Acções ou ETF's detidos durante mais tempo? Menos mais-valias na venda.
Doar continua a ser a melhor solução.
Um plágio directo da publicação da Contarea:
“A lei número 31224 de 28 de Junho promoveu alterações ao artigo 43ª do Código do IRS no que respeita à tributação das mais-valias provenientes da alienação de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivos abertos, por exemplo, unidades de participação que sejam detidos durante mais do que 2 anos.
Assim, sempre que a mais-valia obtida resultar da alienação de activos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5, 10% dessa mais-valia ficará excluída de tributação.
Por outro lado, caso essa detenção seja por um período superior ou igual a 5 anos e inferior a 8 anos, a exclusão de tributação será de 20%.
Já quando os activos sejam detidos por um período igual ou superior a 8 anos a exclusão da tributação da mais-valia será de 30%.”
Na prática o que isto quer dizer é:
Se “segurarem” as acções ou UP’s - Unidades de Participação de ETF’s durante 2 anos e 1 dia, e depois as venderem, as mais-valias serão tributadas apenas sobre 90% das acções ou UP’s vendidas;
Se “segurarem” as acções ou UP’s de ETF’s durante 5 anos, e depois as venderem, as mais-valias serão tributadas apenas sobre 80% das acções ou UP’s vendidas;
Se “segurarem” as acções ou UP’s de ETF’s durante 8 anos, e depois as venderem, as mais-valias serão tributadas apenas sobre 70% das acções ou UP’s vendidas;
Alternativamente, podem doar as acções ou UP’s a um cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente, a qualquer altura, e em caso de venda as mais-valias serão calculadas sobre o seu preço “até aos dois anos anteriores à doação”, podendo posteriormente aplicar-se qualquer uma das regras acima;
As mais-valias calculadas, deduzidas das menos-valias, serão tributadas a uma taxa liberatória de 28%, ou podem ser englobadas com os restantes rendimentos, se isso for compensatório para o contribuinte12.
O englobamento de um determinado rendimento obriga a englobar todos os rendimentos da mesma categoria. Por exemplo, se englobar os rendimentos provenientes de dividendo de acções (categoria E), terá de englobar igualmente eventuais rendimentos obtidos com títulos da dívida, juros de depósitos a prazo, seguros de capitalização, etc…
Esta obrigação não se estende, no entanto, a rendimentos de outras categorias, como mais-valias de bens mobiliários (acções e outros activos) ou mais-valias de bens imobiliários (ambos da categoria G).
O englobamento é obrigatório caso os activos tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias e o rendimento colectável do titular ser igual ou superior ao valor do último escalão de IRS. Nestes casos particulares, os rendimentos estão sujeitos a uma taxa de imposto de 48%, em vez dos 28% previstos na tributação autónoma.